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Coronavírus: entenda as obrigações trabalhistas

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou pandemia global pela disseminação do COVID-19. No Brasil, o Ministério da Saúde informou que o país possuía 2433 casos confirmados e 57 mortes até a tarde de 25 de março.

Considerando a propagação comunitária, muitas empresas buscam informações e esclarecimentos para conter a proliferação do vírus dentro das suas dependências e alternativas para reduzir a diminuição da sua capacidade produtiva. Continue a leitura e entenda as alterações nas relações de trabalho decorrentes desta situação de emergência de saúde pública:

Entenda o que é isolamento e quarentena

A Lei 13.979/2020, publicada em 6 de fevereiro, aponta medidas para o enfrentamento do avanço no contágio do novo coronavírus, como o isolamento e a quarentena, no Artigo 2º:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Ainda de acordo com a legislação, o Artigo 3º, §3º estabelece que a falta ao trabalho por isolamento ou quarentena não pode ser descontada no salário. Ou seja, é falta justificada conforme previsto  nos artigos 131 e 473 da CLT.

Além disso, a Lei 13.979/2020 prevê que o empregador continuará responsável pelo pagamento dos salários caso o período de isolamento ou quarentena ultrapasse o período recomendado de 14 dias. Afinal, a medida é de caráter preventivo e não é considerada inaptidão ao trabalho.

Em caso de empregado contaminado pelo novo coronavírus, o procedimento seria o mesmo para outros patologias que pode levar a incapacidade laboral. Dessa forma, após a apresentação do atestado médico que confirma que o trabalhador está com a COVID-19, o empregador é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento. Assim, o INSS seria o responsável pelo auxílio-doença comum até a melhora do empregado.

Quais são as orientações para o ambiente de trabalho?

Para o ambiente de trabalho, a OMS recomenda que os empregadores devem prezar por um ambiente limpo e saudável como medida preventiva. Além de garantir a limpeza de superfícies e objetos de trabalho, a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 divulgada pelo Ministério Público do Trabalho recomenda:

– Fornecer lavatórios com água e sabão; e álcool 70% ou outros adequados à atividade;
– Estabelecer política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam os familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade;
– Não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus;
– Seguir os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária e/ou permitir a realização de trabalhos a distância;
– Adotar outras medidas recomendadas pelas autoridades locais para resguardar os grupos vulneráveis e diminuir a transmissão comunitária;
– Advertir os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).

Alternativas para os empregadores

Ainda de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 divulgada pelo Ministério Público do Trabalho, as recomendações apontam para que os empregadores busquem alternativas para manutenção dos empregados. Entre elas está a antecipação de férias individuais; home office; férias coletivas; e lay-off, ou seja, alteração ou redução da jornada de trabalho.

Quais são os serviços essenciais?

Entre as medidas do Governo Estadual está garantia da aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde. O Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro determina quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que são indispensáveis para atender as necessidades da população. Confira a lista completa:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI – vigilância agropecuária internacional;

XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIX – serviços postais;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII – transporte de numerário;

XXIV – fiscalização ambiental;

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXIX – cuidados com animais em cativeiro;

XXX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e
consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular
e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde;

XL – unidades lotéricas

Além dessas atividades expressamente listadas no §1º, do art. 3º do Decreto 10.282/2020, a norma também reconheceu como essenciais as atividades acessórias, de suporte e disponibilização de insumos, que são necessárias aos serviços públicos e demais atividades admitidas anteriormente como essenciais (§2º, art. 3º). Também proibiu qualquer medida que possa restringir a circulação dos trabalhadores e cargas que suportam as atividades autorizadas na norma.

Os serviços de imprensa também foram definidos como essenciais (Decreto 10.288/2020).

Conheça a MP nº 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020 do Governo Federal dispõe de medidas trabalhistas para combater os impactos econômicos e preservar o emprego e a renda dos empregados.

As medidas poderão ser adotadas apenas durante o estado de calamidade pública, que termina no dia 31 de dezembro de 2020, confira:

Teletrabalho ou home office

A medida deve ser comunicada pelo empregador ao empregado com 48 horas de antecedência e dispensa a alteração do contrato de trabalho, a celebração de acordo individual ou coletivo e até o controle de jornada. O regime de home office pode ser adotado aos aprendizes e estagiários.

Outro ponto desta alternativa é que a empresa é responsável pelos equipamentos tecnológicos para que as atividades possam ser realizadas em ambiente remoto. Em casos de impossibilidade do fornecimento dos materiais, o tempo da jornada de trabalho será validado como período de trabalho.

Antecipação de férias individuais

A comunicação para a antecipação de férias individuais deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas e deve ter a duração mínima de 5 dias corridos. Além disso, a MP considera que possibilidade de conceder as férias ainda durante o período aquisitivo e o grupo de risco é considerado prioritário para a medida.

Concessão de férias coletivas

Assim como as medidas anteriores, o empregador precisa comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas. Outro ponto desta alternativa é que está dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.

Aproveitamento e a antecipação de feriados
A antecipação de feriados religiosos e não religiosos deve ser feito com antecedência mínima de 48 horas. Os casos de feriados religiosos dependerão do consentimento do empregado através de acordo individual escrito.

Banco de horas
A medida pode ser adotada por intermédio de acordo individual ou coletivo com compensação em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública de 31 de dezembro de 2020. Além disso, os dias para compensação das horas devem ser determinadas pela empresa.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Também está suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares com a exceção dos exames demissionais. Além disso, os exames com dispensa deverão ser realizados em até 60 dias após o término do estado de calamidade pública.

A medida também suspende treinamentos de segurança e dos processos eleitorais em curso da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

A medida suspende a obrigatoriedade do pagamento do FGTS de março, abril e maio de 2020. Dessa forma, o empregador poderá fazer o recolhimento de forma parcelada em até 6 vezes e ficará isento de juros ou multas. O vencimento será no sétimo dia útil de cada mês e inicia em julho de 2020.

Importante ressaltar que a utilização das alternativas previstas na MP 927/2020, é uma faculdade das empresas, e ainda existe muita insegurança com relação a sua validade, justamente por isso, recomenda-se muita prudência no uso destes instrumentos e, se possível, a manutenção de arquivos com a justificativa econômica de cada medida adotada e das contrapartidas oferecidas pela empresa.

Entenda as legislações de âmbito Federal, Estadual e Municipal

Com o avanço mundial do coronavírus, os Governos Federal, Estadual (de São Paulo) e Municipal (de Ribeirão Preto) publicaram leis, decretos e medidas provisórias com o objetivo de conter o avanço em território nacional. Confira quais são elas:

Governo Federal

Governo Estadual (São Paulo)

Governo municipal (Ribeirão Preto)

Para mais informações sobre o avanço da transmissão, acesse o site do Ministério da Saúde.

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