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Alternativa para enfrentamento da crise: recuperação extrajudicial

Por Felipe Scavazzini

Situações extremas e imprevisíveis geram a necessidade de um olhar estratégico para o negócio com a finalidade de tomar uma decisão rápida e acertada.

A repercussão do COVID-19 com a decretação de quarentena e o fechamento de boa parte do comércio e indústrias, aliada a situação de calamidade pública, trouxe implicações negativas na vida financeira das empresas, bem como impactou diretamente a situação econômica e contratual.

As estratégias tradicionais de renegociação de contratos são alternativas rápidas e que dependem, em geral, de um comportamento conciliatório de todos os credores, o que nem sempre é possível encontrar em um ambiente de negócios desorientado.

No outro extremo, a Recuperação Judicial se mostra como um instrumento eficaz, porém moroso e muito mais custoso – seja pelo ponto econômico, quanto pelo custo moral do empresário.

A alternativa que se abre e pouco explorada no ambiente jurídico é a Recuperação Extrajudicial, instrumento híbrido que reúne os pontos positivos das estratégias citadas, buscando o reescalonamento das dívidas e superação da crise de uma empresa devedora.

Ao mesmo tempo que demanda bom senso dos players envolvidos, facultando aos credores sua adesão ao Plano, também poderá ser impositiva com a concordância de no mínimo 3/5 dos créditos de determinado grupo de credores, hipótese em que a homologação terá eficácia suspensiva perante todas as obrigações concursais.

A Recuperação Extrajudicial, portanto, revela-se como uma grande negociação entre credores fora do ambiente judicial, a qual é submetida à homologação dentro de um processo e os pagamentos realizados de maneira extraprocessual.

Por fim, cabe ressaltar que a sua análise jurídica deve ser realizada com cautela, observando-se o grau de complexidade das dívidas em que não se justifique a Recuperação Judicial e, simultaneamente, apresente-se como alternativa para negociações individuais ineficazes.

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