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Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

manicure e salão: direito do trabalho

A Lei n. 13.452/2016 (“Lei do Salão Parceiro”) permite a contratação de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria com salões de beleza.

Isso significa que o profissional-parceiro (cabelereiro, manicure, dentre outros) faz uso do espaço físico do salão-parceiro (salão de beleza) para atender clientes, sendo o prestador remunerado mediante o rateio do valor dos serviços.

Essa relação deve ser firmada através de contrato de parceria por escrito e exige homologação pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência deste, de órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, uma vez preenchidos os requisitos para formalização do contrato de parceria, não existe vínculo de emprego entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

Embora existam decisões favoráveis, importante que os salões de beleza se atentem não só na formalização deste contrato, mas também no dia-a-dia da relação, para que não seja desconsiderada a parceria e reconhecido o vínculo.

Você sabe quais são os requisitos legais para formalização do contrato de parceria entre salão-parceiro e profissional-parceiro?

Entre em contato com a nossa equipe e venha conhecer mais sobre os seus direitos e deveres.

* Fonte endereço eletrônico TST: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/manicure-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-com-sal%C3%A3o-de-beleza

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