Revisão do FGTS: julgamento no supremo tribunal federal poderá alterar o índice da correção monetária nos depósitos fundiários e restituir prejuízos
14 de setembro de 2021
Entenda o caso
O artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e o artigo 17, caput, da Lei n. 8.177/1991 preveem a correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo índice da Taxa Referencial (TR). Atualmente, a TR não possui rendimento, limitando a correção dos investimentos aos quais está atrelada.
Neste sentido, a Taxa Referencial (TR) não corresponde a inflação há um bom tempo e, desde 1999, teria apresentado relevante defasagem: estudos apontam perdas acumuladas de 48,3% entre os anos de 1999 a 2013. Por tal razão, o saldo vinculado ao depósito do FGTS, neste período, foi severamente prejudicado com a aplicação deste índice.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090 em trâmite no Supremo Tribunal Federal
Diante deste cenário, o Partido Solidariedade ajuizou no ano de 2014 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.090) perante o Supremo Tribunal Federal a fim de que a Corte defina que o saldo dos trabalhadores nas contas vinculadas do FGTS, no período de 1999 até 2013, seja atualizado por outro indicador, que acompanhe a inflação.
Contudo, o julgamento da ADI n. 5.090 – até então pautado para o dia 13 de maio de 2021 – foi adiado pelo Supremo Tribunal Federal e a controvérsia da utilização (ou não) da Taxa Referencial como índice de correção monetária nas contas vinculadas do FGTS não tem, ainda, previsão para ser resolvida.
Quem tem direito a “correção do FGTS”?
Caso a decisão do STF seja favorável aos trabalhadores, ou seja, determine o afastamento da TR e aplicação de outro índice para recompor a devida correção monetária nas contas vinculadas do FGTS, os brasileiros, que tiveram a Carteira de Trabalho assinada a partir de 1999, serão beneficiados, inclusive, aqueles que já sacaram o valor depositado.
Para fazer jus a este direito, basta que os correntistas ingressem com ações individuais ou coletivas na Justiça Federal. Contudo, é importante considerar que o Supremo Tribunal Federal poderá modular os efeitos da decisão, estabelecendo critérios distintos aos beneficiários da restituição.
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