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O Marco Legal das startups

O marco legal das startups

As startups são organizações vocacionadas ao desenvolvimento de produtos e serviços sob condições de extrema incerteza, caracterizadas pelo perfil inovador. Por isso, são atrativas aos investidores, pois demandam baixo investimento inicial, mas com possibilidade de rápido crescimento.

Sob o ponto de vista legal, as startups geralmente se estruturam sob a forma de sociedade limitada, sociedade em conta de participação ou sociedade anônima, a depender dos riscos e interesses. Portanto, sob o ponto de vista sua constituição, as startups não diferem das demais sociedades empresárias.

Contudo, por serem organizações vocacionadas a inovação, que desempenham função social relevante, em 2019, foram introduzidos os artigos 61-C e 65-A, no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para estimular o ambiente empreendedor e oferecer segurança jurídica.

Assim, foi garantida a facilitação de sua abertura e fechamento de sob o regime do Inova Simples e o acesso ao INPI, para fins de registro de marcas e patentes, bem como foi regulamentado o contrato de participação, para dar segurança jurídica aos “investidores-anjo”.

Como forma de estimular o ambiente empreendedor, foi sancionado pela Presidência da República a Lei Complementar nº 182/2021 (“Marco Legal das Startups”). A nova legislação cria critérios temporais e de faturamento para caracterização das startups, podendo ser as sociedades com faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano anterior e até 10 anos de inscrição no CNPJ.

Para oferecer segurança jurídica, os principais pontos do “Marco Legal das Startups” compreendem a captação de recursos, ao reforçar que os investidores não são responsáveis pelas dívidas da startup (art. 8º) e afastar da composição do capital social os recursos captados para investimento (art. 7º).

Além disso, permite-se que os entes da administração pública com competência de regulamentação setorial afastem as suas normas para as startups, a fim de criar condições especiais e simplificadas para o desenvolvimento das startups (art. 11).

O Estado também tem um papel importante nesse sistema ao estimular a contratação de startups com critérios que beneficiam a sua escolha (arts. 12 ao 15) e permitir que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação cumpram os seus compromissos também por meio de aportes em startups (art. 9º).

O “Marco Legal das Startups” complementa o ambiente institucional das startups, ao reconhecer as particularidades dessas organizações ao lhe conferir um regime jurídico próprio e oferecer maior diversidade de formas de captação de recursos.

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