O que é teletrabalho? Como aplicar na sua empresa?
7 de agosto de 2019
Por Gustavo Oliva Minelli*
O teletrabalho é a prestação de serviços para o empregador fora do ambiente da empresa, podendo ser na residência do empregado, ou qualquer outro local externo ao ambiente da empresa, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet, e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância.
O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista, sendo dois pontos centrais na sua aplicação:
(i) a questão das horas extras prestadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho; e,
(ii) a questão dos custos de infraestrutura para realização do teletrabalho.
No primeiro ponto a reforma trabalhista foi clara: os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de horário, tal qual os trabalhadores externos e os que exercem cargo de confiança.
Para entender o tema é importante lembrar que as exceções ao direito do recebimento de horas extras estão previstas no artigo 62, da CLT, sendo eles:
“I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.”
O acréscimo do inciso III no artigo 62, da CLT, também deve gerar demandas na Justiça do Trabalho, sobretudo, por exemplo, se existir a possibilidade de o empregador controlar o horário de trabalho do empregado. Havendo a possibilidade de controle o teletrabalhador terá direito ao recebimento de horas extras ou não?
Outro ponto que também pode gerar discussões na Justiça do Trabalho é o custo com a infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho.
Embora a lei estabeleça que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”, o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, da CLT, define que o empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-lo ao empregado.
No caso de o contrato prever que os custos com o teletrabalho serão suportados pelo empregado este poderá buscar na Justiça do Trabalho o reembolso destas despesas.
Assim, embora a Reforma Trabalhista tenha regulamentado o teletrabalho, certamente haverá bastante discussão sobre este tema, sendo primordial para as empresas que optarem por este tipo de contratação buscarem as informações necessárias para minimizarem os riscos.
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Sobre o Autor
Advogado com experiência e atuação em Direito do Trabalho, com ênfase no contencioso empresarial. Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto UNAERP (1998). Atua em negociações coletivas junto a sindicatos e demandas em Tribunais Superiores.
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