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O que é teletrabalho? Como aplicar na sua empresa?

Por Gustavo Oliva Minelli*

O teletrabalho é a prestação de serviços para o empregador fora do ambiente da empresa, podendo ser na residência do empregado, ou qualquer outro local externo ao ambiente da empresa, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet, e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância.

O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista, sendo dois pontos centrais na sua aplicação:

(i) a questão das horas extras prestadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho; e,

(ii) a questão dos custos de infraestrutura para realização do teletrabalho.

No primeiro ponto a reforma trabalhista foi clara: os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de horário, tal qual os trabalhadores externos e os que exercem cargo de confiança.

Para entender o tema é importante lembrar que as exceções ao direito do recebimento de horas extras estão previstas no artigo 62, da CLT, sendo eles:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – os empregados em regime de teletrabalho.”

A Reforma Trabalhista regulamentou o teletrabalho e suas peculiaridades

O acréscimo do inciso III no artigo 62, da CLT, também deve gerar demandas na Justiça do Trabalho, sobretudo, por exemplo, se existir a possibilidade de o empregador controlar o horário de trabalho do empregado. Havendo a possibilidade de controle o teletrabalhador terá direito ao recebimento de horas extras ou não?

Outro ponto que também pode gerar discussões na Justiça do Trabalho é o custo com a infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho.

Embora a lei estabeleça que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”, o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, da CLT, define que o empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-lo ao empregado.

No caso de o contrato prever que os custos com o teletrabalho serão suportados pelo empregado este poderá buscar na Justiça do Trabalho o reembolso destas despesas.

Assim, embora a Reforma Trabalhista tenha regulamentado o teletrabalho, certamente haverá bastante discussão sobre este tema, sendo primordial para as empresas que optarem por este tipo de contratação buscarem as informações necessárias para minimizarem os riscos.

Leia mais sobre relações de trabalho AQUI.

 

Sobre o Autor
Advogado com experiência e atuação em Direito do Trabalho, com ênfase no contencioso empresarial. Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto UNAERP (1998). Atua em negociações coletivas junto a sindicatos e demandas em Tribunais Superiores.

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