Entenda as novas regras da MP 936
3 de abril de 2020
A MP 936/2020, que foi publicada no dia 1º de abril, tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Quais as mudanças implementadas pela MP 936/2020?
A MP criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, autorizando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quem terá direito ao benefício criado pela MP 936/2020?
Terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda os empregados que tiverem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quem arcará com os custos desse benefício?
A União arcará com os custos deste benefício para os empregados de empresas que tiveram faturamento de até R$4.800.000,00 no ano de 2019, sendo que as empresas que ultrapassaram este valor terão que arcar com 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão temporária pactuado.
Quando e como será pago o benefício?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo necessário o empregador informar o Ministério da Economia da redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Qual é o valor do benefício?
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego se o empregador tiver faturado até R$4.800.000,00 em 2019 e os empregados de empresas que superaram este faturamento receberam valor equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego que teria direito.
Importante destacar que cálculo para apuração do valor do seguro-desemprego é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, tendo como o valor máximo a quantia de R$1.813,03.
Como funcionará a redução proporcional de salário e jornada?
A redução proporcional de salário e jornada de trabalho poderá ocorrer por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública, sendo necessária a preservação do valor do salário-hora de trabalho; a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
A redução da jornada de trabalho e de salário será, exclusivamente, nos percentuais de vinte e cinco por cento; cinquenta por cento; ou setenta por cento, salvo negociação coletiva.
Como funcionará a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Também durante o período de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, para empregados com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$12.202,12, sendo que para os demais será necessário acordo ou convenção coletiva.
O empregador terá que pagar algo durante a suspensão do contrato?
No período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O empregador poderá complementar o benefício concedido pelo Estado em razão da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato sendo que este valor terá natureza indenizatória e não será utilizado como base de cálculo para tributos, além de poder ser abatido do lucro para empresas optantes pelo lucro real.
O empregado poderá prestar serviços durante o período de suspensão de seu contrato?
A suspensão temporária fica descaracterizada se o empregado exercer atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades legais e convencionais.
O empregador pode demitir o empregado com o contrato suspenso?
Os empregados que receberem o Benefício Emergencial terão estabilidade no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso ocorra a dispensa sem justa causa neste período, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, o empregador deverá pagar indenização que variam de 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego até 100%, dependendo da forma como foi a redução de jornada.
O empregado com contrato de trabalho intermitente recebe algum benefício?
A MP também prevê o pagamento mensal de R$600,00 durante três meses para os empregados com contrato de trabalho intermitente, não cumulativos com o benefício emergencial.
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