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Sociedade limitada: Alteração em Lei torna diálogo entre sócios ainda mais necessário

Em janeiro deste ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.792/2019, alterando disposições que modificam o quórum de deliberação nas sociedades limitadas. Com a mudança, o quórum de deliberação para destituir o sócio nomeado administrador no contrato social passou para o equivalente a mais da metade do capital social. Antes o quórum era de dois terços do capital social.

Além disso, a alteração também desburocratizou a exclusão extrajudicial de sócios, nas hipóteses do art. 1084 (exclusão extrajudicial por justa causa) em sociedades que tiverem apenas dois sócios.

Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada

Numa sociedade limitada formada por dois ou mais sócios, para haver a exclusão extrajudicial de um deles deve haver alteração do contrato social da sociedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Porém, exige-se que se cumpra os seguintes requisitos de forma cumulativa:

1- Previsão expressa no contrato social sobre a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa;

2- Ocorrência das hipóteses de justa causa, ou seja, que o sócio que se pretende excluir esteja colocando em risco as atividades da sociedade ao praticar atos inegáveis contra esta;

3- Aprovação por sócios titulares de mais da metade do capital social, em assembleia especificamente convocada para tal fim, com direito de defesa do sócio que se pretende excluir.

Sociedades com apenas dois sócios

A Lei 13.792/2019 incluiu na redação do parágrafo único do art. 1085 uma ressalva de sua aplicação para sociedades com apenas dois sócios, abrindo margem para duas correntes de interpretação:

1- A primeira aponta para a impossibilidade das sociedades com apenas dois sócios se utilizarem da exclusão extrajudicial por justa causa;

2- A segunda implica admitir que, nas sociedades com apenas dois sócios, a exclusão extrajudicial prescindiria de uma reunião de sócios especialmente convocada para tal fim, bastando que o sócio majoritário registre a necessária alteração do contrato social indicando o que motivou a exclusão do sócio minoritário.

Na opinião dos advogados do Escritório SSB Advogados, em Ribeirão Preto, a intenção do legislador não parece ser a do primeiro item, isto é, a de impedir que essas sociedades se utilizem desse instrumento de exclusão judicial.

“Pelo contrário, parece que a intenção do legislador foi justamente desburocratizar a possibilidade de exclusão extrajudicial nas sociedades de apenas dois sócios”, escrevem os advogados em artigo refletindo sobre as alterações. “Entretanto, a timidez da alteração pode levar a interpretações críticas por diversos motivos:

1- Impossibilidade do exercício do direito de defesa por parte do minoritário;

2- Possibilidade de exclusão do minoritário sem que ele sequer tenha recebido qualquer tipo de comunicação;

3- Aumento dos custos de transação para os sócios minoritários que, diante disso, deveriam ficar mais atentos aos registros comerciais da sociedade, etc.”

Exclusão extrajudicial mais rápida e eficaz

Para o sócio majoritário, caso o intuito seja realmente impossibilitar que o sócio minoritário exerça seu direito de defesa, a alteração é uma boa notícia, pois facilita a tomada de decisão e sua efetiva execução com a exclusão do sócio minoritário que tenha dado motivos para a implementação da justa causa. No âmbito dos negócios, a rapidez e a certeza de execução das decisões tomadas trazem implicações financeiras às sociedades.

É claro que essa decisão não é mero capricho do sócio majoritário, pois deve ser fundamentada nas hipóteses legais/ contratuais. Porém, não está mais condicionada ao procedimento burocrático e trabalhoso de realizar reunião de sócios convocada especificamente para essa finalidade, o que na maioria das vezes se mostrava um procedimento inócuo ou uma novela, cujo final já era conhecido por todos.

Conclusão: A necessidade de diálogo entre os sócios

Há críticas, elogios e sugestões para aprimoramento em todas as hipóteses, entretanto, o que não se pode negar é que as alterações apresentadas implicam necessidade de maior diálogo entre os sócios e melhor negociação dos parâmetros da relação societária.

Seja como for, os sócios devem se atentar à possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa e podem, ou devem negociar no contrato social a realização de maneira que possa atender a todos os interesses dos envolvidos, conciliando a segurança jurídica com a possibilidade de sua rápida implementação

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