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A responsabilidade do cooperado pelos prejuízos apurados em balanço nas cooperativas médicas

Por Gabriel Fernandes Khayat

As cooperativas do ramo de saúde reúnem mais de 246 mil cooperados e distribuíram cerca de R$ 2 bilhões em sobras de exercício referente ao ano de 2019, conforme dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro organizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

As cooperativas são estruturas societárias muito comuns para a prestação de serviços médicos porque permitem a divisão dos resultados de acordo com o volume de serviços prestados durante o exercício, além de gozar de incentivos fiscais e dissociar o voto do capital investido para ingressar na sociedade.

Contudo, ainda que a cooperativa tenha limitação de responsabilidade, o risco do sócio cooperado pode superar o valor das quotas na relação direta com a cooperativa. Isso porque o artigo 80, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971) prevê que as despesas apuradas em balanço poderão ser cobertas pelos cooperados na proporção das sobras líquidas distribuídas.

Há vários julgados do TJSP que admitem a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança do rateio das perdas decorrentes da insuficiência Fundo de Reserva pela cooperativa em face de cooperado a exemplo das ações de cobrança dirigidas pela Unimed Paulistana contra os médicos cooperados (Apelação nº 0021937-83.2011.8.26.0001).

Em razão disto, é importante que o cooperado esteja atento à gestão da sociedade, e que exerça a plenitude do seu direito de voto nas assembleias, aprovando com ressalvas ou reprovando as contas apresentadas pela administração, a fim de que não seja surpreendido com posterior convocação para recomposição dos prejuízos apurados em balanço e uma possível responsabilização patrimonial.

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